Processo 0807249-08.2026.8.10.0000
TJMA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0807249-08.2026.8.10.0000 SUSCITANTE: 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SUSCITADO: 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar em face do Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, originado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0804342-44.2025.8.10.0049, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARUJÁ I em desfavor de WASHINGTON DE OLIVEIRA MATOS, visando à cobrança de despesas condominiais inadimplidas no valor de R$ 14.910,60. Consta dos autos que a demanda executiva foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, o qual, por decisão proferida em 4 de novembro de 2025, declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Termo Judiciário de São José de Ribamar, com fundamento no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que os endereços constantes da petição inicial — tanto do condomínio exequente quanto do executado — localizavam-se na Estrada da Maioba, s/n, Bairro Maioba, Município de São José de Ribamar/MA, razão pela qual a competência territorial seria daquele foro. Na ocasião, determinou-se a redistribuição do feito às Varas Cíveis de São José de Ribamar/MA. Redistribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, o condomínio exequente opôs Embargos de Declaração em face da decisão declinatória, sustentando a existência de omissão quanto à incidência da Lei Ordinária Estadual nº 10.650, de 31 de julho de 2017, diploma normativo responsável pela atualização da divisa intermunicipal entre os Municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar. Alegou a embargante que, em decorrência da referida alteração legislativa, o Bairro Maioba — local em que situado o Condomínio Residencial Guarujá I e onde domiciliado o executado — passou a integrar oficialmente o território do Município de Paço do Lumiar, circunstância apta a atrair a competência territorial daquele Termo Judiciário. A exequente aduziu, ainda, que questão idêntica já havia sido apreciada no âmbito do processo nº 0803167-25.2024.8.10.0154, anteriormente ajuizado perante o 2º Juizado Especial Cível de São José de Ribamar, ocasião em que a demanda fora extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial daquele Juízo, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar para processamento e julgamento da causa. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para reconhecimento da competência do Juízo de Paço do Lumiar, a fim de evitar conflito negativo de competência e assegurar a regular tramitação processual. Ao apreciar os aclaratórios, o Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar reconheceu a relevância jurídica da alteração normativa invocada pela parte exequente, consignando que a controvérsia instaurada extrapolava a mera escolha entre foros concorrentes, envolvendo, em verdade, a definição de qual Comarca efetivamente detém competência territorial após a redefinição dos limites intermunicipais promovida pela Lei Estadual nº 10.650/2017. Assinalou que a decisão proferida pelo Juízo de Paço do Lumiar limitou-se à aplicação do art. 781, inciso I, do CPC, sem enfrentar especificamente a…
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