Processo 0807249-60.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807249-60.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0807249-60.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER JOSE ALMEIDA DOS REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo autor em face da ré alegando interrupção no fornecimento de energia do dia 17/03/2026 ao dia 19/03/2026.Requer indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na forma dos autos Rejeito a preliminar de conexão . Embora os processos tratem de fatos semelhantes e envolvam a mesma parte ré e mesmo tipo de serviço (fornecimento de energia elétrica), não há identidade plena de pedidos e causa de pedir que justifique, por ora, a reunião dos feitos, especialmente porque o processo apontado já foi sentenciado. Nos termos do artigo 55, (sec)1º do CPC, a reunião somente se impõe se ambos os processos ainda estiverem em fase de conhecimento, o que não se verifica neste caso. Afasto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica. Limita-se a demanda a perquirir sobre a possibilidade de interrupção do serviço de energia elétrica sem qualquer prévio aviso, e fora das hipóteses previstas na Res. 1000 da ANEEL. Também é prescindível a perícia técnica para apurar a responsabilidade da ré nos casos de desrespeito aos prazos para o restabelecimento do serviço prestado. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expôs com clareza os fatos, fundamentos e pedidos, permitindo o contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer irregularidade formal que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia É o breve relatório, passo a decidir Passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8078/90 (súmula 254, TJRJ). Não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, pois embora o autor tenha apresentado protocolos de atendimento, a ré trouxe aos autos registro de ordem de corte, com data de solicitação em 17/03/2026, precisamente no período indicado na petição inicial como de interrupção de energia . O autor por sua vez não provou sua adimplência. Considerando que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exigência do art. 373, I do CPC, não há alternativa a não ser a improcedência dos pedidos. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 7 de agosto de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO…

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