Processo 0807252-22.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807252-22.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : R. G. D. A. ADVOGADA : Maria Leticia de Sousa Costa – OAB/PB 18.121 AGRAVADO : E. P. D. F. ADVOGADA : Gabriella Pereira da Silva – OAB/PB 33.774 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. G. D. A., inconformada com os termos da decisão interlocutória (ID 154359216, dos autos originários) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos, arbitramento de indenização/alugueres por uso exclusivo dos bens e restituição de bem particular, sob o n.º 0802203-50.2025.8.15.0221, movida pela ora agravante em desfavor de E. P. D. F., negou os pedidos de tutela de urgência, mediante os seguintes termos: “[...] A autora apresenta extensa documentação médica, incluindo laudos, atestados e exames de ressonância magnética (IDs 127962112, 127962113, 127962116, 127962117, 127962118), que indicam condições de saúde delicadas e limitações físicas. Contudo, a fixação de alimentos provisórios em caráter inaudita altera parte, especialmente em um valor significativo como o pleiteado, demanda uma prova mais robusta da absoluta impossibilidade de prover a própria subsistência e da urgência inquestionável da medida, sem a prévia oitiva do requerido. A análise aprofundada da capacidade contributiva do réu e da real extensão da necessidade da autora para fins de determinação do quantum alimentar exige dilação probatória e o devido exercício do contraditório, não se mostrando configurado, por ora, o periculum in mora em grau suficiente para a imediata imposição da obrigação alimentar sem a manifestação da parte contrária. [...] Diante de todo o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para as medidas pleiteadas em caráter de urgência e inaudita altera parte, INDEFIRO os pedidos de TUTELA DE URGÊNCIA formulados pela parte autora.” Nas razões de seu inconformismo (ID 41371087), aduz a parte agravante, em suma, que: (i) conviveu em união estável com o agravado por mais de 30 anos, sendo o comércio "Bar e Balneário Vianense" a única fonte de sustento da família; (ii) em 17 de julho de 2025, foi compelida a deixar o lar devido à infidelidade e ameaças do agravado, ficando privada de qualquer acesso à renda do empreendimento, que passou a ser explorado com exclusividade por ele, com lucros estimados em R$ 5.000,00 mensais; (iii) encontra-se em completa penúria financeira, dependendo da ajuda de familiares, e está com a saúde debilitada, com 49 anos de idade e incapacidade laboral comprovada por vasta documentação médica; e (iv) pretende reaver um freezer, por ser bem de sua propriedade exclusiva (doação), sendo indevida sua retenção pelo agravado, inexistindo risco ao empreendimento. Com base nesses argumentos, pede a antecipação da tutela recursal para o deferimento de alimentos provisórios em seu favor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais e a restituição imediata do freezer, sob pena de multa. É o relato do essencial. DECIDO Em verificando que a queixa recursal está enquadrada na hipótese do art. 1.015, I (decisão que versa sobre tutela de urgência), do novel Código de Processo Civil, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso, e, exercendo em…
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