Processo 0807252-60.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807252-60.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807252-60.2026.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo na origem: 0006182-82.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador (a) : Carolina Abreu Silva Agravado : Ilna Araujo Mendes Procurador(a) : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu excesso de execução parcial em relação a sete exequentes e excesso de execução total em relação a um exequente, mas afastou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do reconhecimento de excesso de execução decorrente da aplicação superveniente da tese jurídica firmada no IAC nº 18.193/2018. III. Razões de decidir 3. Os cálculos apresentados pelos exequentes observaram entendimento jurisprudencial existente à época do ajuizamento do cumprimento individual de sentença, sendo a redução do valor executado decorrente de posterior uniformização jurisprudencial promovida pelo IAC nº 18.193/2018. 4. A hipótese não revela má-fé processual, resistência abusiva ou formulação deliberada de pretensão sabidamente excessiva, mas divergência interpretativa reconhecida no âmbito do próprio Tribunal acerca dos critérios de cálculo aplicáveis à execução coletiva. 5. Os elementos constantes da Ação Coletiva nº 14.440/2000, inclusive acordo extrajudicial homologado judicialmente, legitimavam a compreensão adotada pela parte exequente quanto ao termo final da cobrança das diferenças remuneratórias, não sendo razoável imputar-lhe ônus sucumbenciais decorrentes de posterior alteração jurisprudencial. 6. A aplicação dos arts. 82 e 85 do CPC deve observar os princípios da causalidade e da boa-fé processual, afastando-se a imposição de honorários sucumbenciais quando a adequação dos cálculos decorre exclusivamente de superveniente consolidação jurisprudencial sobre matéria anteriormente controvertida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o excesso de execução decorre de superveniente alteração jurisprudencial sobre matéria anteriormente controvertida. 2. A adequação dos cálculos executivos à tese firmada em incidente de assunção de competência não caracteriza sucumbência apta a justificar condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006182-82.2019.8.10.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente estatal e manteve o entendimento anteriormente firmado no sentido do reconhecimento de excesso de execução parcial em relação a sete exequentes e excesso de execução total em relação a um exequente, deixando, contudo,…

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