Processo 0807256-36.2025.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0807256-36.2025.8.14.0028 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Apelante: Julio Pereira dos Santos Advogado: Juliano Barcelos Honório – OAB/PA n.º 13.793 Apelado: de Banco Pan S.A. Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Julio Pereira dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da ação ajuizada em face de Banco Pan S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Irresignado, o apelante sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do recurso, invocando o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é cabível apelação contra sentença que indefere pedido de gratuidade da justiça. Aduz, ainda, ser inexigível o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a própria controvérsia devolvida à instância revisora diz respeito à concessão da assistência judiciária gratuita, circunstância que atrai a incidência do § 1º do referido dispositivo legal. No mérito recursal, assevera o recorrente que a decisão impugnada desconsiderou sua efetiva condição financeira, afirmando perceber renda mensal aproximada de R$ 2.287,41 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), valor que reputa insuficiente para suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. Sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte adversa ou ao próprio Juízo demonstrar, de forma objetiva, a inexistência dos pressupostos autorizadores da benesse legal. Argumenta que o indeferimento do benefício somente poderia ocorrer mediante existência de elementos concretos aptos a infirmar a alegação de insuficiência financeira, precedido, inclusive, da intimação da parte para complementar a documentação pertinente, conforme expressamente previsto no artigo 99, § 2º, do CPC. Defende, nesse contexto, que a sentença recorrida incorreu em violação aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Invoca entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pela pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Menciona, igualmente, precedente do Supremo Tribunal Federal e julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da dispensa do preparo recursal quando a controvérsia recursal versa justamente sobre o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Faz referência, também, à Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural. Alega, ademais, que a Lei nº 1.060/1950 e o atual CPC consagram sistemática protetiva voltada à efetivação do acesso universal à tutela jurisdicional, sendo inadequada a exigência de prova excessiva ou desarrazoada da…
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