Processo 0807258-23.2023.8.14.0045

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807258-23.2023.8.14.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807258-23.2023.8.14.0045 APELANTE: MAURO JOSE DE RESENDE APELADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807258-23.2023.8.14.0045. COMARCA: REDENÇÃO/PA APELANTE: MAURO JOSÉ DE RESENDE. ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO - OAB/ES 19.462. APELADO: BANCO J. SAFRA S.A. ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS – OAB/MG 44.243. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, CPC/2015 C/C ART. 133, XI, "D", E XII, "D", DO RITJPA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO. COBRANÇA LÍCITA. SEGURO. ADESÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário de financiamento garantido por alienação fiduciária. A Agravante alega: (i) impossibilidade de julgamento monocrático do recurso por ausência das hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial contábil; (iii) abusividade da capitalização diária de juros; (iv) nulidade da aplicação da Tabela Price; (v) ilegalidade e abusividade das cobranças de Seguro, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e Despesas de Registro, por configurarem venda casada ou cobrança indevida; e (vi) abusividade dos encargos moratórios. A decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante do STJ sobre todas as matérias controvertidas. A Agravante requer a reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do recurso de apelação é cabível quando fundamentado em jurisprudência dominante, nos termos do art. 133, XI, "d", e XII, "d", do RITJPA, ainda que ausentes as hipóteses do art. 932 do CPC/2015; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial contábil para verificação de alegadas abusividades contratuais; (iii) saber se a capitalização de juros e a aplicação da Tabela Price são ilícitas nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000; (iv) saber se as cobranças de tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e seguro caracterizam venda casada ou cobranças abusivas; e (v) saber se há abusividade nos juros remuneratórios e encargos moratórios pactuados. III. Razões de decidir 3. Os poderes do relator não estão restritos às hipóteses do art. 932 do CPC/2015, pois o inciso VII do referido artigo prevê a possibilidade de "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", sendo cabível o julgamento monocrático quando fundamentado em jurisprudência dominante, nos termos do art.…

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