Processo 0807258-72.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807258-72.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0807258-72.2025.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ALEXSANDER FELIPE CORREA MARINHO Endereço: Passagem São Benedito, 55, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-270 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rod. Augusto Montenegro, Km 8,5, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0099/95. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram não possuir mais provas a produzir, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 154673305. Não havendo questões preliminares nem prejudiciais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos e compensação por dano moral. Em tutela de urgência, requereu que a parte ré suspendesse a cobrança de faturas. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º do CDC. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando-se os autos, verifica-se haver controvérsia quanto à demora na conexão nova de conta contrato em nome da parte autora, na regularidade da cobrança de faturas de julho/2024 a março/2025 e a responsabilidade da parte ré em compensar dano moral. II.1 – DA REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA PARTE RÉ A parte autora afirma que em 17/6/2024, solicitou a conexão nova de conta contrato sob sua titularidade. Aduz que a parte ré informou o prazo de cinco dias para realizar o serviço, porém estendeu o prazo sem informar motivos. Informou que mesmo sem haver conexão nova da energia elétrica passou a receber faturas de cobrança, as quais reputa indevida, pois somente no dia 14/3/2025 foi de fato realizada a instalação de energia, após tutela de urgência deferida em anterior ação judicial que foi extinta sem resolução de mérito. Assim, reputa indevidas as cobranças de energia elétrica…

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