Processo 0807258-79.2024.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807258-79.2024.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807258-79.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO, em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que em 15 de maio de 2024 celebrou com a instituição financeira demandada contrato bancário de financiamento de veículo, na modalidade de alienação fiduciária, tendo por objeto o automóvel modelo 308 ACTIVE 1.6 FLEX 16V 5P MEC, o qual permanece em sua posse. Afirmou que, no momento da contratação, não lhe restou alternativa senão aderir às condições impostas pela demandada, por se tratar do único meio viável para aquisição do bem. Sustentou que as condições pactuadas, especialmente o valor das prestações, impactaram significativamente seu orçamento familiar, levando-o a buscar orientação jurídica acerca da regularidade do contrato firmado. Alegou que, após análise técnica, constatou que os valores cobrados no contrato seriam excessivos, caracterizando onerosidade exagerada, em razão de encargos considerados abusivos. Pontuou que seriam abusivas as cláusulas referentes aos juros remuneratórios, à suposta venda casada de seguro, à cobrança de tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação, o que teria resultado em desequilíbrio contratual e excessiva oneração do demandante. Por fim, destacou que buscou a solução extrajudicial para revisão das condições contratuais, porém a demandada teria se mantido intransigente, recusando-se a promover qualquer adequação. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida forneça novo carnê de pagamento com o valor que entende correto e se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos (ID's 143635331/143636711). Antecipação de tutela indeferida (ID 172690197). A parte requerida apresentou contestação no ID 173151517, arguindo, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, defendeu, em resumo, a legalidade dos juros remuneratórios; a inexistência de abusividade nos juros praticados; a tabelaprice; a regularidade do seguro contratado; a efetiva prestação do serviço que justifica a cobrança da taxa de contrato; a licitude da cobrança de IOF, da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (ID's 173154556/173154589). Réplica no ID 180435449. A parte requerida apresentou prova documental (ID 206217748). A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial (ID 206733360). Decisão saneadora no ID 235447229, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida pela requerida. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica…

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