Processo 0807262-07.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807262-07.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS N.º 0807262-07.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCAS GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: GEORGE DE MORAES FEITOSA - OAB/MA 9.735 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 40%. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO EXECUTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor de condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, por inadequação da via eleita. A defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal na execução penal, alegando que a Lei nº 13.964/2019 teria afastado a natureza hedionda do roubo praticado com arma de fogo de uso permitido, requerendo a revisão do cálculo de pena para afastar a exigência de cumprimento de 40% da reprimenda para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao recurso de agravo em execução previsto na Lei de Execução Penal; e (ii) estabelecer se o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido mantém natureza hedionda após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, legitimando a exigência do cumprimento de 40% da pena para progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 197 da Lei de Execução Penal prevê o agravo em execução como recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo juízo da execução, afastando a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 4. O habeas corpus não substitui os recursos ordinários previstos em lei, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso. 5. O indeferimento liminar da impetração é medida adequada quando a pretensão defensiva deve ser deduzida pela via recursal específica, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do próprio tribunal. 6. A Lei nº 8.072/1990 classifica expressamente como hediondo o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como o praticado com arma de fogo de uso proibido ou restrito. 7. A redação vigente da Lei de Crimes Hediondos não restringe a hediondez apenas ao roubo cometido com arma de fogo de uso proibido ou restrito, abrangendo igualmente o emprego de arma de fogo de uso permitido. 8. A ausência de apreensão da arma ou de prova acerca de sua classificação técnica não afasta a natureza hedionda do delito quando a condenação reconhece a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 preservaram a natureza hedionda do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, legitimando a aplicação da fração de 40% para progressão de regime ao condenado primário. 10. O cálculo executório impugnado observa o art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, inexistindo excesso de execução ou constrangimento ilegal a…

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