Processo 0807262-94.2024.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807262-94.2024.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807262-94.2024.8.10.0026 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Apelantes: Angela Maria Silva de Sousa e J. G. D. S. N Advogados: Dra. Helcrisia de Jesus Alves Sousa (OAB/MA 7.857) e outro Apelada: Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Dr. Werberty Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 12.004) E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. CANCELAMENTO INDEVIDO. TRATAMENTO DE MENOR COM TEA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, visando à declaração de abusividade de cobranças excessivas à título de coparticipação, o restabelecimento do plano cancelado e indenização por danos morais, em razão de prejuízo ao tratamento de menor diagnosticado com TEA e TDAH. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo possui legitimidade para discutir cláusulas contratuais sem a presença da estipulante; (ii) estabelecer se as cobranças de coparticipação que superam significativamente o valor da mensalidade são abusivas e podem justificar o cancelamento do plano, especialmente em caso de tratamento contínuo de menor com TEA. III. Razões de Decidir 3. O beneficiário de plano coletivo possui legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais, pois figura como destinatário final do serviço, caracterizando estipulação em favor de terceiro. 4. A coparticipação é mecanismo legítimo de regulação, desde que não imponha restrição ao acesso ao serviço nem transfira integralmente o custo do tratamento ao consumidor. 5. A jurisprudência do STJ admite a limitação global da coparticipação ao valor de uma mensalidade, a fim de evitar onerosidade excessiva e proteger a dignidade do usuário. 6. O cancelamento do plano com base em cobranças abusivas de coparticipação é indevido. A interrupção de tratamento essencial de menor com TEA, decorrente de cancelamento indevido, configura dano moral, diante da violação ao direito à saúde e ao desenvolvimento IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: O beneficiário de plano de saúde coletivo possui legitimidade para discutir cláusulas contratuais como destinatário final do serviço. A coparticipação é válida, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento nem ultrapasse limites razoáveis. É abusiva a cobrança de coparticipação que supera o valor da mensalidade do plano de saúde. O cancelamento do plano fundado em débito decorrente de cobrança abusiva é indevido. A interrupção de tratamento essencial de menor com TEA por falha da operadora gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 436, parágrafo único; CDC, arts. 6º, IV, e 51; Lei nº 9.656/98, art. 16; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1887314/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03.05.2023; STJ, REsp 2001108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023; STJ, Súmula 362. REsp 1510697-SP. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/6/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado…

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