Processo 0807263-26.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807263-26.2024.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: ROODINEI FRANCO FEITOSA Endereço: rua olavo bilaque, 381, caetanopolis, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de tutela antecipada interposta por ROODINEI FRANCO FEITOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS. Requer que o benefício previdenciário com DIB fixada em 26.09.2023 e DCB em 07.09.2024 seja ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 118732895). Autor foi submetido à perícia médica, cujo laudo está acostado no ID 161411509. INSS apresentou contestação, na qual apontou o descabimento do adicional de 25% (ID 168304484). Juntou dossiê previdenciário no qual consta que o autor recebe auxílio por incapacidade temporária – acidente de trabalho desde 16/09/2023 com DCB em 21/01/2026. Autor concordou com o laudo pericial e requereu o reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de 25% (ID 175082150). É o relatório. DECIDO. O feito está apto a julgamento. O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios regulados pela Lei 8.213/91. O primeiro será concedido quando o autor estiver incapacitado para o trabalho de forma temporária, e o segundo se destina aos segurados que se encontrem incapacitados permanentemente para toda e qualquer atividade que lhes garanta subsistência. Para tanto, deverá ser comprovada a condição de segurado, a carência, e a existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao ingresso ou reingresso no regime geral de previdência social (RGPS). A Lei de Benefícios da Previdência Social ainda prevê que: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade", devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou, na impossibilidade, seja aposentado por incapacidade permanente (Artigo 62 da Lei 8.213/91). Dos dispositivos citados, extrai-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, a saber: a condição de segurado, carência ao benefício, incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação ou refiliação no regime geral da previdência social. A aposentadoria por incapacidade permanente só será concedida quando o segurado não puder ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência, devendo permanecer em gozo de auxílio até sua reabilitação, quando for o caso. Pois bem. A qualidade de segurado do obreiro e a carência restaram incontroversas nos autos, pois até a última informação constante dos autos, o benefício temporário do autor estava ativo (ID 168304485). A incapacidade, por sua vez, foi atestada na perícia médica judicial, que assim…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.