Processo 0807263-29.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807263-29.2025.4.05.8300 AUTOR: LUZANIRA ANSELMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA BARROS SOUSA - SP277257 REU: MUNICIPIO DE VERTENTE DO LERIO, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Luzanira Anselmo da Silva, em face do Município de Vertente do Lério, do Estado de Pernambuco e da União Federal, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Pasreotide (Signigor LP 40 mg) para o tratamento de Tumor Cerebral (Macroadenoma de Hipófise). Alega a parte autora que foi diagnosticada com Acromegalia, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico transesfenoidal e posterior tratamento medicamentoso com doses máximas de Lanreotide e Cabergolina. Sustenta que referidos métodos se mostraram ineficazes, persistindo a elevação do hormônio IGF-1, o que motivou a prescrição médica para uso contínuo do Pasreotide, visando coibir o avanço da doença e complicações severas associadas. Afirma hipossuficiência financeira para o custeio e a negativa administrativa por parte do Sistema Único de Saúde. Requer a condenação solidária dos réus, com pedido de tutela de urgência e aplicação de astreintes. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, que fundamentou sua decisão no parecer desfavorável exarado pelo NATJUS (Nota Técnica 339719), o qual concluiu não haver elementos técnicos suficientes ou evidência de urgência para justificar a dispensação da tecnologia requerida. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF5, que deu parcial provimento ao recurso, confirmando a antecipação da tutela recursal para determinar aos entes o fornecimento do medicamento no prazo de 30 dias. O Órgão Colegiado entendeu preenchidos os requisitos pela constatação em laudo do médico assistente sobre a ineficácia dos tratamentos anteriores e gravidade do quadro, condicionando a entrega à renovação trimestral do receituário e afastando, por fim, a incidência de multa cominatória. Em sua contestação, o Estado de Pernambuco impugna o valor atribuído à causa e suscita a responsabilidade exclusiva da União pela aquisição do fármaco, pertencente ao Grupo 1A do CEAF, com fulcro no Tema 1234 do STF. No mérito, aduz a inexistência de comprovação científica baseada em evidências em face da negativa do NATJUS, pugnando pela não vinculação à marca e prazo razoável para cumprimento de eventual condenação. A União Federal, por sua vez, apresenta contestação também arguindo ser a responsável financeira pelo fármaco (Grupo 1A), mas defende a improcedência do pedido apontando que a autora não demonstrou adequação aos critérios de inclusão do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para fornecimento do medicamento, além de requerer a fixação de contracautelas pertinentes. Na sequência, a parte autora juntou réplica à contestação do ente estadual, defendendo a adequação do valor da causa e a legitimidade passiva solidária. Reiterou as teses inaugurais sustentando a prova documental robusta de sua necessidade clínica, ratificada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento. Há, por fim, certidão expedida pelo Oficial de Justiça noticiando a citação eletrônica do Município de Vertente do Lério na pessoa de seu Procurador. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a matéria eminentemente de direito e estando a prova documental devidamente produzida e encartada aos autos, passo ao julgamento…
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