Processo 0807263-96.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807263-96.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por REGIANE FERREIRA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a restituição de valores descontados indevidamente em sua conta bancária, além de reparação extrapatrimonial. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de destinatário final e fornecedor de serviço (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa do autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados. A controvérsia reside nos descontos sob as rubricas: "Pgto CDC Renovação" (R$ 5.008,21), "Pgto BB Ren Consignação" (R$ 447,02) e "Pagamentos BB Finan PF" (R$ 150,14). Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu limitou-se a apresentar telas sistêmicas e argumentos genéricos de regularidade, deixando de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado ou qualquer prova de adesão eletrônica via senha pessoal que vinculasse a consumidora aos referidos serviços. Ressalte-se que telas de sistemas internos, por serem produzidas unilateralmente, não possuem o condão de comprovar a manifestação de vontade da parte autora. Assim, ante a ausência de comprovação da origem do débito, a conduta do réu configura falha na prestação do serviço, sendo impositiva a restituição integral do montante de R$ 5.605,37. Ressalte-se que, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a repetição do indébito em dobro, a condenação deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial; portanto, inexistindo pleito de valor dobrado na exordial, a restituição deve se dar de forma simples. No que tange ao , entendo que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dano moral aborrecimento. Os descontos realizados atingiram a quase totalidade de seus rendimentos mensais, verba de natureza alimentar. Tal retenção comprometeu o mínimo existencial da requerente, dificultando sua subsistência básica. A gravidade do fato é acentuada pela condição de saúde da autora, que é portadora de fibromialgia. A privação de recursos financeiros impediu a aquisição de medicamentos essenciais para o controle de sua patologia, configurando nítida violação à sua dignidade e integridade psicofísica. Portanto, a reparação extrapatrimonial é medida que se impõe, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das especificidades do caso. No mesmo sentido, deve prosperar o pedido de obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,…
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