Processo 0807264-06.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo n° 0807264-06.2025.8.10.0034 Autor(a): RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimundo Dias de Oliveira em face de Banco Olé Consignado S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que é beneficiária da Previdência Social e firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, sob o nº 212204037 por meio do qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 2.803,21 (dois mil, oitocentos e três reais e vinte e um centavos), a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 66,40 (sessenta e seis reais e quarenta centavos). Narra que, na referida avença, a taxa máxima de juros mensal que poderia ser aplicada era de 1,80%, entretanto, o demandado efetivamente teria aplicado alíquota de 1,87 %. Em razão disso, requereu a condenação do réu à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos. Contestação apresentada pelo réu no ID nº 167602005, na qual ele alegou, em síntese, que: a) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) a petição inicial é inepta; c) a contratação foi regular; d) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; e e) não houve dano moral. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Embora devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID n° 177031464). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, bem como que as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte ré sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Em arremate, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os pedidos estão determinados e explícitos na inicial, inclusive tendo sido juntado, com a inicial, o documento de ID nº 152721902, com indicação da quantia pretendida a título de danos materiais. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de…
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