Processo 0807266-44.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Sessão virtual do período de 09 a 16 de julho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807266-44.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Consórcio Upaon-Açu Advogado: Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) Agravado: Município de São Luís Procurador: Dr. Rafael Kriek Lucena Cavalcanti Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE PROVA TÉCNICA ANTERIORMENTE DEFERIDA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que suprimiu a produção de prova técnica anteriormente deferida em ação ajuizada contra ente municipal. O agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada, alegando necessidade de conhecimento técnico especializado para análise do alegado desequilíbrio econômico-financeiro contratual, bem como ocorrência de cerceamento de defesa e violação da decisão de saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que suprime a produção de prova técnica anteriormente deferida admite impugnação por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere ou suprime a produção de prova técnica. A admissão excepcional do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. No caso, eventual procedência do pedido permite a apuração do alegado desequilíbrio econômico-financeiro e a quantificação dos valores em fase de liquidação de sentença, afastando a existência de urgência apta a justificar o conhecimento do recurso. As alegações relativas ao mérito da controvérsia e ao alegado cerceamento de defesa extrapolam os limites da decisão agravada, que se restringiu ao exame do requisito de admissibilidade recursal referente ao cabimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que indefere ou suprime a produção de prova técnica não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, não verificada no presente caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJSP, Agravo Interno Cível nº 2254857-41.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2024; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.24.328680-4/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TRF1, AGTAG nº 1027236-07.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 21.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.…
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