Processo 0807266-57.2022.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0807266-57.2022.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807266-57.2022.4.05.0000 AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILAMIS SERGIO DOS SANTOS - SE10062 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE TELHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.199/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I - Ação Rescisória: A Relação Jurídica Rescisória compreende o material jurídico do Juízo Rescisório. É o desdobramento das Relações tanto da Ação em sentido Material quanto em Processual específico. Trata-se de Relação Jurídica multiforme, distinta das Ações simples ou complexas nas Instâncias da Teoria da Ação com contornos mais abrangentes. O exame da natureza da Ação onde a Tutela Jurídica Judicial já ocorreu. II - Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Domingos dos Santos Neto, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015 (Violação à Norma Jurídica), que objetiva desconstituir Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal (SE), que julgou Procedente o Pedido formulado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, condenando o Réu, ora Autor, nas seguintes Penas: 1) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 30.192,30 (trinta mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos); 2) Multa Civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida; 3) perda da função pública; 4) suspensão dos direitos políticos por três anos; 5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. III - Alega o Autor que "É de conhecimento de todos que aos 25 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, alterando, significativamente, diversas disposições materiais e processuais da afamada Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). (...) Nota-se que a pena de suspensão dos direitos políticos, constante do art.12, inciso, III, pelo qual o requerente DOMINGOS DOS SANTOS NETO foi condenado, após a entrada em vigor da lei.14.230, de 2021 deixou de existir (...) Ao sobrevir lei mais benéfica ao mesmo, retirando o caráter ilícito do fato, não há como subsistir a condenação e todos os seus efeitos - primários e secundários, tendo em vista que a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar os fatos pretéritos à sua vigência". IV - No tocante à Preliminar de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo Recursal, é matéria confluente com o Mérito da presente demanda. V - O artigo 966, V, do CPC/2015 dispõe: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;". VI - Colhe-se que o ora Autor foi condenado por ter deixado de prestar contas, quando Prefeito, do repasse de verbas federais relativas ao Programa de Educação de Jovens e Adultos - PEJA, no exercício de 2014. A Conduta considerada improba foi a do artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, na sua redação original. VII - Ao tempo em que prolatada a Sentença, ora rescindenda, em 31.07.2019, vigorava a redação original da Lei nº 8.429/1992, que somente veio a ser alterada com a Lei nº 14.230/2021, a qual não mais prevê a suspensão dos Direitos Políticos quando o Ato…

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