Processo 0807267-07.2024.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Nº 0807267-07.2024.8.23.0010 Recorrente : EVERTON VIANA DE AZEVEDO Recorrido : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR e CEBRASPE Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Everton Viana de Azevedo contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR (EP. 57.1), que julgou improcedente Ação Anulatória de Ato Administrativo movida em face do Município de Boa Vista e do CEBRASPE, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09). O autor alegou ter sido indevidamente eliminado do concurso regido pelo Edital nº 001/2023 para Guarda Civil Municipal, na modalidade PCD. Sustentou possuir deficiência (amputação do segundo dedo da mão esquerda) apta ao enquadramento legal (Decreto 3.298/1999 e Lei 13.146/2015). A sentença reconheceu a legalidade do ato, a presunção de legitimidade da banca multiprofissional e a ausência de provas de erro ou ilegalidade. No recurso (EP. 65.1), afirmou: (i) preencher requisitos para enquadramento como PCD; (ii) contradições na avaliação biopsicossocial; (iii) irregularidade na composição da junta médica; (iv) violação à isonomia, pois candidatos em situações semelhantes teriam sido considerados aptos; e (v) existência de ofício legislativo indicando denúncias semelhantes. Requereu provimento e concessão de efeitos devolutivo e suspensivo. O Município de Boa Vista apresentou contrarrazões (EP. 72.1), defendendo: (i) ausência de motivação para efeito suspensivo; (ii) manutenção da sentença pela presunção de legitimidade do ato administrativo; (iii) inexistência de erro ou ilegalidade; (iv) impossibilidade de controle judicial sobre juízo técnico da banca (Tema 485/STF); (v) regularidade da avaliação biopsicossocial, sem prova de vício ou violação à isonomia. Recebido o recurso (EP. 81.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Nº 0807267-07.2024.8.23.0010 Recorrente : EVERTON VIANA DE AZEVEDO Recorrido : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR e CEBRASPE Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO O recorrente sustenta, em síntese, que possui amputação do segundo dedo da mão esquerda, circunstância que, segundo ele, o enquadraria como pessoa com deficiência, conforme os parâmetros do Decreto nº 3.298/1999. Requer, com base nesse argumento, a anulação do ato que o excluiu do certame na condição de PCD, e, por conseguinte, o seu retorno às etapas subsequentes do concurso. Contudo, razão não lhe assiste. De plano, é necessário pontuar, que não houve nenhuma menção, nos autos originários, à alegada amputação digital (do segundo dedo da mão esquerda) como sendo o fundamento da sua pretensão originária. Ao revés, a condição clínica apontada pelo autor dizia respeito a lesão ligamentar no joelho esquerdo, a qual, segundo sua própria narrativa inicial, o teria submetido a tratamento ortopédico, com sessões de fisioterapia e uso…
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