Processo 0807267-16.2023.8.18.0031

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0807267-16.2023.8.18.0031
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0807267-16.2023.8.18.0031 EMBARGANTE: ANNA RICARDA DE SAMPAIO LIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LEUDO XAVIER RIBEIRO - CE43161 EMBARGADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogados do(a) EMBARGADO: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC17458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - PI12012-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - PI12156-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, reconhecendo a regular constituição em mora e a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A embargante sustenta omissão quanto à alegada alteração de endereço constante em aditivo contratual, à necessidade de manifestação expressa sobre o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como acerca dos princípios da boa-fé objetiva e do devido processo legal, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a validade da constituição em mora diante da alegada alteração de endereço da devedora; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao endereço utilizado para a notificação extrajudicial, consignando que o aditivo contratual indicava o mesmo endereço constante do contrato originário, para o qual foi regularmente enviada a notificação. 5. A alegação de existência de endereço diverso em declaração apartada não afasta a validade da notificação remetida ao endereço constante do contrato e do aditivo contratual. 6. A matéria relativa à validade da constituição em mora já havia sido apreciada anteriormente em Agravo de Instrumento, incidindo preclusão quanto à rediscussão do tema. 7. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa ou manifestar inconformismo da parte com a solução jurídica adotada no acórdão recorrido. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de embargos de declaração utilizados com finalidade de rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa à validade da constituição em mora mediante notificação enviada ao endereço constante do contrato e do aditivo…

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