Processo 0807267-17.2023.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0807267-17.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE MARCO CARDOSO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: A. PIZZATTO & CIA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCO CARDOSO DE OLIVEIRA em face de A PIZZATTO CIA LTDA, ambos já qualificados nos autos. Alegando que, em 27 de janeiro de 2023, no trecho da BR 040, km 1228, município de Duque de Caxias/RJ, seu veículo Fiat Siena, placa LTQ1E85, foi atingido lateralmente e na parte traseira por caminhão da ré, conduzido por preposto, após tentativa de forçar passagem, ocasionando danos materiais e morais ao autor, que estava parado no engarrafamento, sustentando que o preposto da ré se recusou a trocar informações e evadiu-se do local, sendo posteriormente identificado, e que os prejuízos materiais foram estimados em R$ 7.986,00, conforme orçamento, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00, sob fundamento de responsabilidade objetiva do empregador, requerendo a condenação da ré ao pagamento dos referidos valores, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e condenação em custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 20.986,00 [ID52381392]. Deferiu o pedido de gratuidade de justiça [ID52391987]. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização por danos materiais, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente seria de propriedade de terceira pessoa, e que não houve comprovação de desembolso para reparo, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de danos materiais. No mérito, sustentou ausência de culpa, atribuindo ao autor a responsabilidade pelo acidente, e impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação do alegado abalo psicológico, requerendo a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação em valor moderado, protestando pela produção de provas oral e documental [ID63172102]. O autor apresentou réplica, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que, à época do acidente, detinha a posse do veículo, sendo legítimo para pleitear reparação, e reiterou os pedidos iniciais, defendendo a responsabilidade da ré e a existência de danos materiais e morais, com base nos orçamentos apresentados [ID64370870]. O Juízo, por decisão saneadora, reconheceu a constituição válida e o desenvolvimento regular do processo, fixando como ponto controvertido o dever de indenizar da parte ré, determinando a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, deferindo a produção de prova documental e oral, designando audiência de instrução e julgamento presencial, e intimando o patrono para proceder conforme o art. 455 do CPC [ID99297888]. A audiência designada foi realizada, com a presença da parte autora e da parte ré por videoconferência, sendo colhido o depoimento pessoal do autor, bem como o depoimento de uma testemunha da parte autora e de um informante da parte ré, ambos por plataforma Teams. As partes…
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