Processo 0807267-40.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
É o relatório. Passo à organização e saneamento do processo. 1. Das preliminares e questões pendentes (art. 357, I do CPC): 1.1. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As rés sustentam a inaplicabilidade da legislação consumerista e, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O ponto, todavia, já foi objeto de deliberação judicial quando do exame da tutela provisória e, posteriormente, foi enfrentado em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com manutenção do entendimento anteriormente firmado. Nessas circunstâncias, não se justifica a rediscussão da matéria nesta fase de saneamento, porquanto o juízo já enfrentou expressamente a questão, inexistindo omissão a suprir e operando-se a estabilização interna do pronunciamento judicial, sem prejuízo de eventual impugnação pela via recursal própria, no momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva arguida por RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS: A RODOBENS suscita ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuaria como mera concessionária autorizada, imputando à fabricante a responsabilidade exclusiva por suposto defeito de fabricação e por cobertura de garantia. A preliminar não procede. À luz do microssistema de tutela do consumidor, a responsabilidade pelos vícios do produto e pelos desdobramentos do fornecimento insere-se na cadeia de consumo, sendo solidária entre os fornecedores, conforme preconizam os arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo a exclusão apriorística de integrante da cadeia quando a narrativa inicial atribui à concessionária participação na dinâmica do evento danoso. Com efeito, a aferição sobre eventual responsabilidade final, regresso interno ou maior contribuição causal é matéria de mérito e de prova, não de legitimação processual. Presentes, portanto, a pertinência subjetiva e a utilidade do provimento jurisdicional em relação à RODOBENS, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Da impugnação ao valor da causa: A RODOBENS impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que, havendo cumulação de pedidos (obrigação de fazer e indenizações), o montante deveria refletir o proveito econômico total perseguido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sendo arbitrado em 107.622,08. Em impugnação, a autora pleiteia pela retificação do valor da causa para R$ 76.372,08. Assiste-lhe razão. Com efeito, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico imediatamente aferível a partir dos pedidos formulados, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os componentes indenizatórios relativos a lucros cessantes e a eventuais danos emergentes dependem de apuração ulterior, porquanto condicionados a elementos fáticos e probatórios ainda controvertidos (extensão do período de indisponibilidade do bem, efetivo prejuízo suportado, necessidade e alcance de despesas, nexo causal e critérios de quantificação), não sendo, portanto, possível fixá-los com precisão nesta fase processual. Dessa forma, defiro a retificação do valor da causa para R$ 76.372,08, conforme postulado pela parte autora. Proceda a serventia à anotação no sistema e eventual cobrança de custas complementares. 1.4. Considerando que foi formulado pedido principal, retifique-se a classe dos autos para "Procedimento Comum". 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015), estão…
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