Processo 0807268-36.2023.8.19.0075
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0807268-36.2023.8.19.0075 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CARINA FERREIRA CAMPOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CARINA FERREIRA CAMPOSmoveu em face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos. Na petição inicial, acompanhada de documentos, de ID 82683392, a parte autora alegou que exerceu suas atividades como médica veterinária em consultório, onde manteve regularmente o fornecimento de água vinculado à matrícula existente. Informou que atendeu em horário comercial, limitando-se a serviços clínicos, sem realizar banho e tosa, internações ou procedimentos complexos. Esclareceu que o imóvel possuía estrutura com uma única caixa d'água de mil litros. Relatou que utilizou uma bomba d'água para auxiliar no enchimento da caixa, tendo os prepostos da parte ré constatado sua presença e aplicado multa sob alegação de desvio de água. Destacou que foi lavrado o Termo de Ocorrência nº 89082, com cobrança de R$ 1.721,79. Por fim, afirmou que sempre manteve as contas em dia e que o consumo mensal médio foi de 15m³, no valor aproximado de R$ 58,03. Requereu a gratuidade de justiça, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, o refaturamento das faturas, o cancelamento do débito, a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais. Decisão de ID 91465044 que deferiu a gratuidade de justiça. Decisão de ID 91465044 que concedeu a antecipação de tutela. Citada, a parte Ré contestou a ação, no ID 97331863. Alegou que a cobrança era legítima, não havendo ilegalidades e que a medição estava correta. Pediu a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte Autora apresentou réplica à contestação no ID 149258749. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 149258749, e a parte ré nada requereu. Foi proferida decisão saneadora, que deferiu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, no index 190848260. Intimadas, as partes não apresentaram quesitos. Foi apresentado Laudo Pericial, no index 212873426. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 226186933 e 233458153. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Razão parcial à parte autora. DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de anulação do TOI. Conforme Laudo Pericial, de index 212873426, constata-se a seguinte conclusão: "A perícia conclui que a autora confirmou a existência de irregularidade na unidade consumidora, consistente na instalação de bomba hidráulica…
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