Processo 0807268-67.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0807268-67.2026.8.20.5001 SENTENÇA Vistos etc. GILVAN JOSÉ MAIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Prestação de Contas em desfavor de L. M. V. P., em benefício das filhas menores impúberes SCARLETT LETÍCIA PEIXOTO DOS SANTOS e SOPHIA O’HARA PEIXOTO DOS SANTOS. Em síntese, o Autor alegou que no Processo nº 0801662-68.2020.8.20.5001 foram fixados alimentos provisórios em favor das menores no patamar de 30% de seus vencimentos e vantagens, deduzidos os descontos obrigatórios. Sustentou haver indícios de desvio de finalidade por parte da genitora e requereu a condenação da Ré a prestar contas dos últimos 5 (cinco) anos e trimestralmente, além de pleitos subsidiários de revisão/readequação da pensão. O Ministério Público Estadual apresentou parecer inicial (Id. 177725317 / 9110893) opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. Decorreu in albis o prazo de resposta da Ré após regular citação. Saneado o feito com a declaração de nulidade de ato decisório exarado por Magistrada declarada suspeita, o autor peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado de procedência do mérito (Id. 193407700 / 193542109). Com nova vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer (Id. 194102830) reiterando integralmente a manifestação anterior pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se apto para julgamento, ensejando a apreciação imediata da matéria posta em Juízo. A despeito da revelia da ré, impõe-se consignar que a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial (art. 344 do CPC) não é absoluta e não supre a ausência das condições da ação, as quais constituem matéria de ordem pública e devem ser examinadas de ofício pelo magistrado (art. 337, § 5º, c/c art. 485, § 3º, do CPC). Na hipótese vertente, resta manifesta a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. A Ação de Exigir Contas (art. 550 do CPC) destina-se precipuamente a apurar a existência de saldo credor ou devedor resultante da administração de bens, valores ou interesses alheios. Contudo, nas obrigações alimentares vigora o princípio da irrepetibilidade e da incompensabilidade (art. 1.707 do Código Civil). Satisfeito o encargo, a verba é incorporada ao patrimônio dos alimentandos para a sua mantença diária, não remanescendo saldo a ser restituído ou compensado em favor do alimentante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar a questão sob a sistemática do Direito de Família no julgamento do REsp 1.767.456/MG, consolidou o entendimento no sentido de que a Ação de Prestação de Contas deduzida pelo alimentante contra o guardião é via inadequada para a fiscalização da pensão alimentícia, sendo destituída de utilidade jurídica: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES. GUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.