Processo 0807269-52.2025.8.10.0026

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0807269-52.2025.8.10.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara de Balsas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0807269-52.2025.8.10.0026 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ GARCIA FERREIRA LIMA, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º c/c 226, II, ambos do Código Penal. Aduz a denúncia de ID. 162644874: "Conforme se extrai dos autos do Inquérito Policial em epígrafe, no dia 17 de setembro de 2025, por volta das 18h16, no interior da residência localizada na Rua 17, s/nº, bairro Nova Açucena, nesta urbe, o denunciado JOSÉ GARCIA FERREIRA LIMA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação de autoridade paterna e da vulnerabilidade da vítima, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com sua filha, a adolescente A. C. L., de 15 anos de idade, pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, por essa condição, não podia oferecer resistência. Segundo o apurado, na data dos fatos, a testemunha Dayane Sabrina Franca Johann, vizinha da família, ouviu gritos e choro intenso vindos da residência da vítima. Preocupada, adentrou o imóvel para verificar o ocorrido, momento em que flagrou o denunciado e a vítima, sua filha, ambos completamente nus no interior de um quarto. Ao notar a presença da testemunha, o denunciado imediatamente ordenou que a adolescente se vestisse. Acionada, a guarnição da Polícia Militar compareceu ao local e, ao dialogar com a vítima – que se comunica de forma não-verbal –, esta, ao ser questionada se sentia medo do pai, começou a chorar copiosamente, confirmando o temor imposto pelo genitor. Ressalta-se que, durante a abordagem policial, o denunciado ainda proferiu grave ameaça, afirmando: "Se eu for preso, quando eu sair, vou me vingar, vou dar três tiros na cara de quem me denunciou", o que denota sua periculosidade e total desrespeito à autoridade estatal. A condição de vulnerável da vítima é manifesta, não apenas por sua deficiência, que limita sua capacidade de discernimento e resistência, mas também pela autoridade e coação moral exercidas pelo denunciado na condição de pai". A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2025 (ID. 162882432). Defesa prévia apresentada pelo acusado em ID. 166306037. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em ID. 170023807, sendo inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Continuação da instrução em ID.170434546, sendo inquiridas outras testemunhas e ao final foi realizado o interrogatório do acusado. Na mesma ocasião, a defesa postulou pela instauração de incidente de insanidade mental, tendo este Juízo requisitado avaliação biopsicossocial à equipe especializada em saúde mental, antes de instaurar o respectivo incidente. Com a juntada da avaliação Biopsicossocial pela EAP (ID. 173973460) este Juízo, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de instauração de insanidade mental, uma vez que ficou demonstrado pelo laudo produzido que não existe qualquer indicativo de transtorno mental, apontando apenas dependência química relacionada ao uso de álcool. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, tendo este pugnado, em síntese, pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID.175774447). A defesa do acusado, por sua vez, requereu em sede preliminar a nulidade da decisão que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental ao argumento de que haveria dúvida razoável acerca da higidez psíquica do acusado, de modo que o indeferimento da medida teria configurado cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela absolvição do…

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