Processo 0807275-36.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807275-36.2026.8.14.0051 AUTOR: ROBERTO FREIRE ALVES Advogado(s) do reclamante: MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por ROBERTO FREIRE ALVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O autor afirma que o atraso do voo inicial, no trecho Santarém/Belém, ocasionou a perda das conexões seguintes e sua chegada a Brasília somente na manhã do dia posterior. Requer o pagamento de R$ 1.930,00, a título de compensação material, e R$ 10.000,00 por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando manutenção extraordinária da aeronave, cumprimento do dever de assistência e reacomodação, ausência de danos indenizáveis e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não houve acordo. As partes dispensaram a produção de prova oral e concordaram com o julgamento antecipado, conforme termo de audiência. É o breve relatório. Decido. II – Questões processuais 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais são suficientes e as partes dispensaram expressamente a produção de prova oral (art. 355, I, do CPC; 2. Prescrição Não há prescrição. O fato ocorreu em 04/04/2026 e a ação foi ajuizada em 20/04/2026, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Justiça gratuita Embora o cadastro processual indique gratuidade, a petição inicial não contém pedido expresso nem declaração de insuficiência de recursos. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da regra própria dos Juizados Especiais quanto à ausência de custas em primeiro grau. III – Mérito 1. Relação de consumo e responsabilidade A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação complementar do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC. A responsabilidade da transportadora é objetiva, exigindo-se a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC). A responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Atraso, perda das conexões e reacomodação A contratação e o itinerário original foram comprovados pelos cartões de embarque do ID 173792695. O transporte previa saída de Santarém às 15h20 do dia 04/04/2026 e chegada a Brasília às 23h55 do mesmo dia. A declaração emitida pela própria companhia registra atraso de 1 hora e 13 minutos no voo AD2941, em razão de manutenção da aeronave (ID 173792696). A fotografia do painel do aeroporto demonstra que, às 17h56, o voo de conexão AD4433 já estava em procedimento de partida (ID 173792698). A perda da conexão e a alteração substancial do itinerário também estão demonstradas pelo novo cartão de embarque, que indica reacomodação nos trechos Belém/Campinas e Campinas/Brasília durante a madrugada e manhã do dia 05/04/2026 (ID 173792699). A própria ré reconhece o atraso, a perda das conexões e a necessidade de reacomodação, atribuindo o fato à manutenção extraordinária da aeronave (ID 180831195). A manutenção necessária à segurança do voo não constitui culpa do passageiro nem exclui o dever da…
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