Processo 0807275-77.2023.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807275-77.2023.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807275-77.2023.8.14.0039 (PJe). RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO, WILLIAM CRUZ CAVALCANTE RECLAMADO: DETRAN/PA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE CNH, ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO e WILLIAM CRUZ CAVALCANTE em face do DETRAN/PA, objetivando a declaração de ilegitimidade do primeiro autor quanto ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº ATA0050550, lavrado em 03 de novembro de 2022, com a consequente transferência da pontuação (7 pontos) e de todos os efeitos administrativos ao prontuário do segundo autor, real condutor do veículo FIAT/SIENA, placa JVW3C48. I – DO MÉRITO: O cerne da demanda reside na possibilidade de indicação do real condutor infrator pela via judicial após o transcurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o prazo de 15 dias para a identificação do condutor infrator perante o órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa. Assim, o decurso desse prazo acarreta apenas a preclusão administrativa, não impedindo que o proprietário demonstre, em sede judicial, quem era o verdadeiro responsável pela infração, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Ao julgar o REsp 1.774.306/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2019), firmou que o decurso do prazo do art. 257, §7º, do CTB gera apenas preclusão no âmbito administrativo, não obstando o exercício do direito de ação para comprovar a verdadeira autoria da infração, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 68/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), negou seguimento à ação declaratória que buscava vincular os tribunais ao prazo do art. 257, §7º, do CTB, asseverando que os precedentes do STJ não revelam inconstitucionalidade desse dispositivo, mas apenas que seu esgotamento produz efeitos restritos ao âmbito administrativo, sem inviabilizar o acesso à via judicial para comprovar o verdadeiro responsável pela infração. No caso concreto, os autores instruíram a inicial com Declaração de Real Condutor Infrator, subscrita pelo segundo requerente, William Cruz Cavalcante, com firma reconhecida em cartório e acompanhada de testemunhas, por meio da qual ele reconhece, inequivocamente, ter sido o condutor do veículo FIAT/SIENA (placa JVW3C48) na data de 03/11/2022, assumindo a responsabilidade integral pela infração objeto do AIT nº ATA0050550. Trata-se de confissão espontânea de terceiro, corroborada por elementos formais que lhe conferem aptidão probatória suficiente para ilidir a presunção relativa de veracidade do ato administrativo. A presunção estabelecida pelo art. 257, §7º, do CTB é iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário; e a verdade material apurada em sede judicial, por força da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,…

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