Processo 0807277-41.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0807277-41.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: ELIBETHANIA LOPES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais para declarar a inexigibilidade de descontos relativos à tarifa de pacote de serviços, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários sucumbenciais. A apelante suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio, sustenta a regularidade da cobrança, afasta a configuração de ato ilícito e da repetição em dobro e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está alcançada pela prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços bancários torna ilegítimos os descontos, autorizando a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC e, tratando-se de relação de trato sucessivo, sua contagem inicia-se a partir do último desconto realizado, razão pela qual a pretensão não está prescrita. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regular contratação do pacote de serviços, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar contrato ou autorização válida para os descontos. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, sendo abusiva a cobrança desacompanhada de prova da contratação, em afronta ao art. 39, III, do CDC e à Súmula 35 do TJPI. A inexistência de contratação válida evidencia a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores, afastando a hipótese de engano justificável e legitimando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, e o valor arbitrado na origem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência da Corte. O recurso contraria entendimento sumulado e jurisprudência consolidada do tribunal, autorizando o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas ações que discutem descontos periódicos decorrentes de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC tem início na data do último desconto. A instituição financeira deve comprovar a contratação ou a autorização do consumidor para a cobrança de tarifas bancárias, sob pena de…
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