Processo 0807282-05.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807282-05.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se a ação com pedido de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de negativação indevida em contrato de empréstimo consignado, proposta por MARIA ESTER RAPOSO DA SILVAem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face a relação consumerista existente entre as partes. A autora se enquadra no conceito de consumidora e a requerida figura como fornecedora de serviço (art. 3º do CDC). Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, devendo responder pelos danos causados pela falha na prestação de seu serviço (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois apresentou os contracheques e extratos demonstrando o desconto regular das parcelas do empréstimo diretamente em sua fonte pagadora, bem como o extrato de negativação do seu nome junto ao SERASA por uma dívida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) De outro modo, cabia à requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Em sua defesa, a instituição financeira admite a existência da consignação, mas alega que a negativação ocorreu por ausência de repasse dos valores, sustentando o exercício regular de direito. Contudo, tal argumento não prospera. No empréstimo consignado, o consumidor cumpre sua obrigação no momento em que o valor é retido em sua folha de pagamento. Eventual falha operacional no repasse entre a fonte pagadora e o banco constitui fortuito interno, risco inerente à atividade econômica explorada pela requerida, que não pode ser transferido à consumidora. Assim, a instituição financeira é responsável pelos danos oriundos da desorganização de suas atividades, respondendo independentemente de culpa. Sendo inconteste o adimplemento da autora via desconto em folha, declaro a ilegitimidade do débito que originou a restrição. Verifico ainda que a requerente suportou abalo na sua imagem perante o meio social, especialmente considerando sua condição de idosa, tendo em vista que seu nome foi negativado indevidamente, situação caracterizadora do dano moralin re ipsa, que prescinde de comprovação de prejuízo. O fato de ver recusado o crédito acarreta transtornos de grande monta, alijando o indivíduo do mercado de consumo. Como é cediço, a fixação do valor da indenização deve se dar de acordo com o prudente arbítrio da magistrada, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, mas que o montante se revista de caráter profilático e pedagógico. Nessa linha de raciocínio, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais) é adequado para compensar os prejuízos experimentados e servir de advertência ao ofensor. Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela concedidae, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO…
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