Processo 0807283-52.2022.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807283-52.2022.4.05.8000 APELANTE: ANTONIO CEZAR DE FREITAS FERREIRA, ANTONIO CIRIACO SOBRINHO, ANTONIO COMBO LEITE, ANTONIO DA COSTA EGIDIO, ANTONIO CAMPOS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, em sede de apelação, afastou a prescrição da pretensão executória em execução coletiva relativa à Gratificação de Operações Especiais (GOE), reconheceu a necessidade de comprovação da filiação dos exequentes à associação à época da sentença de conhecimento e manteve a exigência de recolhimento de custas processuais. 2. A UNIÃO alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à inaplicabilidade do Tema 880 do STJ, sob o argumento de que a execução não dependeria da apresentação de fichas financeiras, bem como quanto à alegada existência desses documentos nos autos desde 1999. Alega, ainda, omissão quanto à nulidade da execução em relação aos 2.081 substituídos tidos como remanescentes, defendendo que não teriam sido abrangidos pela execução coletiva originária, além de apontar violação à coisa julgada II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 880 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à existência de fichas financeiras e sua relevância para a contagem do prazo prescricional; (iii) determinar se houve ausência de manifestação acerca da alegada nulidade da execução em relação a substituídos remanescentes; e (iv) verificar eventual omissão quanto à alegada violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a questão da prescrição, adotando entendimento consolidado da Turma, inclusive em composição ampliada, no sentido de afastá-la com base na aplicação do Tema 880 do STJ e na natureza da execução como desdobramento de execução coletiva anteriormente ajuizada. 5. A execução coletiva proposta interrompe o prazo prescricional e mantém suspensa sua fluência enquanto não encerrado o processo executivo, de modo que os cumprimentos individualizados não configuram demandas autônomas. 6. A fundamentação adotada é suficiente, ainda que por remissão a precedentes da própria Turma (fundamentação per relationem), não havendo exigência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos ou provas indicados pelas partes. 7. A decisão embargada enfrenta a questão da legitimidade ao exigir a comprovação da filiação prévia à sentença da ação de conhecimento como requisito para o prosseguimento da execução. 8. A alegação de nulidade da execução quanto aos substituídos remanescentes é afastada, pois a matéria foi implicitamente resolvida ao se fixar a necessidade de comprovação da condição de associado à época pertinente. 9. A suposta violação à coisa julgada revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sendo incabível sua rediscussão na via dos embargos de declaração. 10. Os embargos…
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