Processo 0807283-58.2025.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807283-58.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROSILENE DE SOUZA LOPES Endereço: Rua Dona Leopoldina, 1, JADERLÂNDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-660 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Advogado do(a) REU: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL - PA016313 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco - , 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Advogado(s) do reclamado: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de ROSILENE DE SOUZA LOPES em face de MUNICÍPIO DE CASTANHAL e ESTADO DO PARÁ. Relata a parte autora que ROSILENE DE SOUZA LOPES, 50 anos de idade, é portadora de Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0) e necessita da realização, com urgência, de transplante autólogo de medula óssea, conforme laudo médico acostado. Informa que a paciente se encontra em tratamento quimioterápico desde o dia 09 de dezembro de 2024 e é acompanhada pelo Hospital Regional Público de Castanhal (HRPC), unidade que não dispõe do serviço de transplante solicitado. Requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para obrigar os requeridos a providenciar, com urgência, a cirurgia de transplante autólogo de medula óssea, com o fim de realizar o tratamento conforme prescrição médica. Distribuição da ação em 04/07/2025. Decisão concedendo a tutela de urgência em 04 de julho de 2025, determinando que o Estado do Pará providenciasse a cirurgia no prazo de 21 dias, sob pena de multa diária. Os requeridos informaram a marcação de consulta com hematologista para o dia 22/07/2025 no Hospital Ophir Loyola (HOL), em Belém, visando dar início ao fluxo necessário para a realização do procedimento. A parte autora manifestou-se nos autos indicando que foi realizado o transplante. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No caso concreto, constato que a interessada foi devidamente encaminhada para a unidade hospitalar adequada (Hospital Ophir Loyola), tendo sido agendada a consulta necessária para o início do tratamento especializado. Oportunizada a manifestação da parte autora, não houve informação de prejuízo ou deficiência do atendimento prestado. Ademais, antes mesmo de exaurido o prazo liminar, houve o encaminhamento da paciente para o início do fluxo de atendimento e foi realizado o procedimento. Diante deste quadro, não é razoável manter multa ou condenação que tão somente atingirá o Erário sem de fato punir eventuais responsáveis por desídia na regulação. Além de se incentivar o atendimento das decisões judiciais reconhecendo a perda de objeto, pondero que eventual sanção pecuniária deve ser direcionada aos agentes públicos omissos para então eficazmente satisfazer o interesse público em tutelas desta natureza. A atuação judicial nestas demandas deve ser voltada à recuperação da saúde daqueles que socorrem ao Poder Judiciário,…
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