Processo 0807285-71.2026.8.20.0000

TJRN • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807285-71.2026.8.20.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807285-71.2026.8.20.0000 Polo ativo MAYLTON GLEIDSON DA SILVA CARDOSO Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR, CELIENNE CAVALCANTI PALMEIRA DE ABREU Polo passivo Juiz de Direito do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0807285-71.2026.8.20.0000 Impetrante: Celienne Cavalcanti Palmeira de Abreu 13.717 OAB RN Marcos José Marinho Júnior 4.127 OAB RN Paciente: Maylton Gleidson da Silva Cardoso Autoridade Coatora: Juízo de Direito do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, após ingresso policial em imóvel no qual foram apreendidos uma embalagem ziplock contendo cocaína, 27 embalagens individuais de maconha, duas balanças de precisão, dinheiro fracionado e plástico ziplock com 100 unidades de rótulo, com alegação de nulidade da busca domiciliar por ausência de consentimento válido e de prévia situação de flagrância, bem como de ausência dos requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilegal por ausência de consentimento válido e de prévia situação de flagrância; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus comporta conhecimento quando preenchidos os requisitos de admissibilidade e quando se busca aferir possível constrangimento ilegal decorrente de prisão cautelar. O ingresso domiciliar sem mandado não revela flagrante ilegalidade quando, em análise perfunctória, a atuação policial se apoia em circunstâncias concretas, como visualização do paciente em atitude suspeita, fuga para o interior do imóvel ao notar a presença policial e posterior apreensão de drogas e apetrechos compatíveis com a mercancia ilícita. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive no período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência. O tráfico de drogas, especialmente na modalidade de depósito ou guarda de entorpecentes, apresenta natureza permanente, o que autoriza o reconhecimento da situação de flagrância enquanto não cessada a permanência delitiva. A prisão preventiva está fundamentada em indícios de autoria e prova da materialidade, extraídos do contexto do flagrante, do auto de exibição e apreensão e do exame químico de constatação. A gravidade concreta da conduta justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da apreensão de cocaína, 27 embalagens individuais de maconha, duas balanças de precisão, dinheiro fracionado e materiais de acondicionamento vinculados, em tese, ao tráfico de drogas. A existência de ação penal anterior em desfavor do…

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