Processo 0807286-05.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807286-05.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) LUCAS MORAES ELMOKDISI e FATIMA ROCHA DOS SANTOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117419 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO PELO PASSAGEIRO. SOLICITAÇÃO PRÉVIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 927,70 (novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) e de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada a título de indenização por danos morais. 2. Na origem, os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais de morais em face da recorrente argumentando, em suma, que adquiriram passagens aéreas saindo de São Paulo com destino a Brasília, que o objetivo da viagem era visitar o irmão gêmeo do recorrido Lucas, que estava doente, mas este faleceu quatro dias antes da data prevista para o embarque, que solicitaram o cancelamento das passagens e o reembolso, mas não foram atendidos pela recorrente. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (Id n. 82300152). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 82300509). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legalidade da regra tarifária aplicada e da negativa de reembolso bem como do cabimento da indenização por danos materiais e morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que a sua política de assistência emergencial só contempla parentes de primeiro grau e que a tarifa escolhida pelos recorridos não previa reembolso. Aduz que agiu no exercício regular de um direito, que não é devida indenização por danos materiais e que não houve dano moral, apenas insatisfação com a regra tarifária. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais ou a redução do montante fixado pelos danos morais. 6. Em contrarrazões, os recorridos alegam que a cláusula que veda o reembolso é nula e que houve falha no serviço prestado pela recorrente. Defendem que a resistência da recorrente lhes gerou angústia, sentimento de injustiça e frustração e que a indenização pelos danos morais é devida. Requerem a manutenção da sentença. 7. O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8. A cláusula contratual que veda o reembolso integral em caso de cancelamento unilateral por parte do passageiro deve ser analisada conjuntamente com a regra do art. 740 do Código Civil, que prevê: “O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.” 9. Por conseguinte, quando o consumidor manifesta o desejo de cancelamento com antecedência, prevalece…
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