Processo 0807286-24.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807286-24.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807286-24.2026.8.14.0000. AGRAVANTE: MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FERREIRA e JOSÉ ROBERTO GONÇALVES LIMA. DEFENSORA PÚBLICA: Liane Benchimol de Matos Albano AGRAVADO: L LOUREIRO KURONUMA (ATUAL REPRESENTAÇÕES) E RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. A agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da “ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusula abusiva, restituição de valores e indenização por danos morais” (Processo n.º 0820532-57.2026.8.14.0301), indeferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Da tutela de urgência A parte autora requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de consórcio e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia gira em torno de alegado vício de consentimento na contratação de consórcio, sob o argumento de promessa de contemplação imediata. No presente momento processual, a alegação de promessa verbal não se encontra corroborada por prova documental inequívoca ou outro elemento robusto que permita, em cognição sumária, concluir pela plausibilidade qualificada do vício de consentimento. O contrato firmado, ao menos em exame inicial, revela tratar-se de adesão a grupo de consórcio, modalidade cuja natureza aleatória é disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, sendo inerente ao instituto a inexistência de garantia de contemplação imediata. A tutela provisória não pode ser deferida quando a controvérsia depende de dilação probatória substancial, sob pena de antecipação indevida do mérito. Assim, não se vislumbra, neste estágio inicial, probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a medida excepcional pretendida. Quanto ao perigo de dano, não há demonstração concreta de inscrição atual do nome da parte autora em cadastros restritivos, tampouco prova de iminência específica de negativação. A mera possibilidade abstrata de cobrança ou eventual inscrição futura não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar risco imediato e concreto. Ademais, a suspensão integral da exigibilidade contratual, neste momento, implicaria mitigação significativa dos efeitos de contrato cuja validade ainda será objeto de instrução, o que recomenda prudência. Diante disto, a tutela provisória possui natureza excepcional e não pode substituir o juízo exauriente, sobretudo quando ausentes elementos probatórios mínimos que evidenciem, com grau razoável de segurança, a plausibilidade jurídica da pretensão. Em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de preservação do contraditório substancial, revela-se mais adequado submeter a controvérsia ao regular desenvolvimento processual. Ressalto, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada,…

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