Processo 0807287-73.2025.8.10.0026

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0807287-73.2025.8.10.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara de Balsas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0807287-73.2025.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: EGNALDO ROCHA PACHECO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de EGNALDO ROCHA PACHECO, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi recebida em ID 169685249. Em seguida, o acusado compareceu de forma espontânea nos autos por meio de procuração de ID 172906327. A Defesa apresentou resposta à acusação em ID 172912480. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 28/04/2026, conforme Ata de audiência, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, ao interrogatório do réu, bem como o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais sob a forma oral, conforme mídia digital contida em ID 178759158. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, de ID 179176960, requereu a absolvição de Egnaldo Rocha Pacheco, sustentando ausência de tipicidade material, insuficiência probatória e inexistência de prova segura de autoria; subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes legais, a fixação do regime inicial mais brando possível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Consoante já relatado, o parquet denunciou o réu nas penas dos art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II - DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03) é classificado como crime de perigo abstrato, pois presume-se a ocorrência de risco à segurança pública, sendo desnecessária, para sua configuração, a produção de resultado naturalístico que atinja a incolumidade física de outrem. Ademais, o dispositivo não restringe a natureza da arma de fogo, desde que seja de uso permitido, razão pela qual quaisquer armas dessa categoria podem constituir objeto material da conduta típica. A materialidade do delito está comprovada pelos documentos constantes no inquérito policial (ID 160761687), especialmente pelos boletins de ocorrência (p. 03/06), depoimentos dos policiais (p. 24/25), na confissão do denunciado (p. 08), auto de apresentação e apreensão (p. 26), no laudo de exame em arma de fogo (p. 13/23). A autoria, por sua vez, restou demonstrada pela confissão do acusado em sede…

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