Processo 0807288-36.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807288-36.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA SILVA em face da ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra a exordial que o Requerente, ao tentar realizar uma operação de crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendido pela existência de uma restrição em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Segundo as alegações autorais, a referida negativação decorre de um suposto débito no valor de R$ 1.147,03 (um mil cento e quarenta e sete reais e três centavos) junto à empresa Requerida, montante este que o Autor desconhece e afirma categoricamente não ter dado causa. Alega que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo ou realizou compras junto à empresa Ré, tratando-se, portanto, de uma cobrança indevida fundamentada em relação jurídica inexistente. Sob a ótica do Peticionário, a gravidade da conduta da Ré é acentuada pela ausência de qualquer notificação prévia acerca do suposto débito, privando o consumidor do direito à informação e do contraditório na esfera administrativa. Argumenta-se que, apesar de diversas tentativas de contato telefônico para solucionar o impasse, a Requerida manteve-se inerte, conservando a anotação irregular em nome do Autor. Salientou que a manutenção de restrição creditícia por dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, afetando diretamente a honra objetiva e o bom nome do Requerente no mercado de consumo. Desta forma, ante a inexistência de lastro contratual e a falha na prestação do serviço, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes; e (iii) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante da negativação indevida. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 88058055). Contestação do requerido em ID 89312000 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica autoral (ID 91499429). Autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o…
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