Processo 0807290-28.2025.8.10.0026

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0807290-28.2025.8.10.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara de Balsas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0807290-28.2025.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: LUIZ CARLOS CONCEICAO DA SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de LUIZ CARLOS CONCEICAO DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto nas seguintes penas: I – art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (em relação ao Fato 01, vítima Lorena Costa Alencar); II – art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (em relação ao Fato 02, vítima Henzo Abrahao Marques Saraiva); III – art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal (em relação ao Fato 03, vítimas Carla Viviane e outras), tudo na forma do art. 71, parágrafo único (crime continuado específico), do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em ID 167865719. Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 171706371. A Defensoria Pública do Estado apresentou resposta à acusação em ID 173769682. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 29/04/2026, conforme Ata de ID 178797444 oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, ao interrogatório do réu, bem como o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais sob a forma oral, conforme mídia digital. Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela absolvição do acusado, a denúncia não merece prosperar, uma vez que as vítimas ouvidas em juízo afirmaram não ter certeza de que o denunciado foi o autor dos fatos. Ressaltou ainda que, como nenhuma das provas levou à certeza da prática do crime pelo acusado, a absolvição é a medida que se impõe. Por sua vez, alegações finais da Defesa, requerendo a absolvição do acusado em razão da ausência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defensoria Pública sustentou que, sob o crivo do contraditório, verificou-se a ausência de provas da autoria delitiva, já que nenhuma testemunha conseguiu confirmar com certeza que o acusado foi o autor do crime. Além disso, a defesa destacou que os reconhecimentos feitos na fase policial não respeitaram de maneira íntegra as formalidades do artigo 226 do CPP, violando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Consoante já relatado, o "parquet" denunciou o réu nas penas do I – art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (em relação ao Fato 01, vítima Lorena Costa Alencar); II – art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (em relação ao Fato 02, vítima Henzo Abrahao Marques Saraiva); III – art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal (em relação ao Fato 03, vítimas Carla Viviane e outras), tudo na forma do art. 71, parágrafo único (crime continuado específico), do mesmo diploma legal. II - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal…

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