Processo 0807290-38.2024.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807290-38.2024.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807290-38.2024.8.10.0034 EMBARGANTE: MARIA DAS DORES SOARES FILHA Advogado: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES OAB/MA 22.239-A EMBARGADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de pretensão resistida, conforme entendimento firmado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à análise da comprovação da pretensão resistida; (ii) aplicação inadequada do Tema 1.198/STJ; e (iii) ausência de fundamentação quanto à exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à ausência de comprovação idônea da pretensão resistida e à aplicação do Tema 1.198/STJ. A exigência de demonstração mínima da controvérsia, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância predatória, não configura violação ao acesso à justiça, sendo medida legítima e proporcional. A mera reiteração de argumentos já analisados não caracteriza omissão, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. É legítima a exigência de comprovação mínima da pretensão resistida, conforme o Tema 1.198/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 00000000000002207910, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.905.845/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.260.769/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12.03.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período 12 a 19 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infrigentes e para fins de prequestionamento opostos por Maria das Dores Soares Filha em face do acórdão proferido pela Segunda…

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