Processo 0807291-39.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ANGELICA DOS SANTOS MOTA, qualificada em ID. 167648010 dos autos, propõe Ação Anulatória C/C Indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando que: em fevereiro de 2021 recebeu uma conta extra, além da fatura habitual de consumo, emitida pela ré; que ao questionar a origem dessa cobrança, a ré informou que havia realizado uma inspeção técnica em sua residência e constatado suposta irregularidade no sistema de medição, dando ensejo à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7527087; que não teve ciência prévia da realização dessa inspeção em seu relógio medidor, cabos ou demais equipamentos, bem como não foi promovida, autorizada ou solicitada qualquer alteração irregular no fornecimento de energia; que a ré exigiu o pagamento parcelado da diferença apurada unilateralmente na conta extra, sob ameaça de corte no fornecimento de energia e de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes; que, mesmo diante das diversas tentativas de resolver administrativamente, a questão junto à concessionária, esta permaneceu inerte, mantendo a cobrança da forma que lhe conveio. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a declaração de nulidade do termo e das cobranças relativas ao TOI nº 7527087; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/08. Na decisão de ID. 169939385, foi deferida JG à autora. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 194851856. Como preliminares de sua contestação, a ré arguiu a inépcia da inicial e prescrição. No mérito, sustenta a ré que: a unidade consumidora está regularmente cadastrada sob o nº de instalação 420369051, e que, em inspeção de rotina realizada em 02/03/2017, foi constatada irregularidade caracterizada como derivação no ramal de ligação, consistente em ligação clandestina de cabeamento diretamente à unidade consumidora, sem passagem pelo sistema de medição, o que teria impossibilitado o registro real do consumo de energia; que, por se tratar de irregularidade situada antes do medidor, não há necessidade de preservação do equipamento para perícia metrológica, tendo a normalização se dado por meio da retirada do cabeamento irregular e restauração do ramal de ligação; que se constata a plena legalidade do TOI nº 7527087, eis que os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 foram integralmente observados, com garantia de contraditório e ampla defesa à consumidora, inclusive mediante notificação para impugnação administrativa e possibilidade de perícia técnica no medidor; que descabe a alegação de unilateralidade na apuração da irregularidade, visto que as telas sistêmicas, registros fotográficos e demais evidências têm sido reconhecidos pela jurisprudência como meios de prova idôneos; que incide, no caso, o Tema Repetitivo nº 699 do STJ, que consagra a legalidade da cobrança e da eventual suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento do débito de recuperação de consumo, desde que respeitado o contraditório; que há necessidade de relativização da Súmula nº 256 do TJRJ no caso concreto, uma vez que a concessionária modernizou seus procedimentos probatórios ao longo dos anos; que a cobrança da diferença de consumo configura exercício regular de direito e visa evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, já que esta teria se beneficiado do registro a menor de energia efetivamente consumida; que, quanto ao pedido indenizatório, não se verifica a…
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