Processo 0807291-86.2023.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807291-86.2023.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0807291-86.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE FATIMA FERREIRA CAETANO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer com Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipadaajuizada por ELIANE DE FÁTIMA FERREIRA CAETANO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a narrativa fática da petição inicial é a seguinte: 1. a autora é consumidora dos serviços da empresa requerida sob o código de cliente n.º 30416211, código de instalação n.º 040424481. 2. Em 27/09/2002, segundo a exordial, uma equipe da requerida teria comparecido ao bairro da autora informando que realizaria a regularização de situações de unidades sem relógio medidor de energia, sendo que os prepostos da ré teriam assegurado que a instalação do poste e do relógio seria gratuita, razão pela qual a autora teria concordado com o serviço.3.Em dezembro de 2022, a autora teria recebido um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sob o n.º 10470464, contendo débito de R$ 4.834,29, referente a uma suposta irregularidade relativa ao período de abril de 2022 a setembro de 2022.4.Inconformada, a autora teria comparecido à empresa requerida e questionado a cobrança, ocasião em que lhe foi oferecido o parcelamento do débito em 18 (dezoito) parcelas de R$ 268,60, condição que a autora não reconhece e refuta. Ao final, requereu:(i)"a concessão da tutela antecipada, a fim de que a Empresa Requerida se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, sob n.º 0430424481, e caso tenha interrompido, que volte a fornecer, sob pena de multa diária a ser aplicada por este juízo, bem como fique impedido de registrar a Autora no Cadastro de Inadimplentes";(ii)gratuidade de justiça;(iii)inversão do ônus da prova;(iv)"a realização de perícia técnica, a fim de comprovar a ausência de irregularidade, na unidade consumidora da Autora";(v)"Tornar a tutela definitiva, a fim de que a Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora da Autora, bem como fique impedida de registrar a Autora nos Cadastros de Inadimplentes";(vi)Cancelar a cobrança da dívida não reconhecida de R$4.834,29 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), e, por conseguinte, o parcelamento oriundo da mesma, sem ônus para a Autora, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo, em caso de descumprimento";(vii)"Pagar uma indenização a título de dano moral no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". A autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.834,29. A petição inicial foi instruída pelos seguintes documentos: fatura de energia elétrica referente a janeiro de 2023 (ID. 56382712); procuração (ID. 56382716); faturas de energia elétrica dos meses de outubro de 2022 (ID. 56382730), novembro de 2022 (ID. 56382732), dezembro de 2022 (ID. 56382734) e fevereiro de 2023 (ID. 56382736); resposta à contestação de Aviso de Débito de Irregularidade enviada pela ré datada de 27/02/2023 (ID. 56382738); e Memória Descritiva de Cálculo e comunicado da Light após verificação técnica da instalação (ID. 56382746). EmID. 56564801,deferida a gratuidade de justiça ea tutela de urgência no sentido de que a…

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