Processo 0807291-88.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807291-88.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807291-88.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ROSA MARIA DA CONCEICAO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal, modalidade consignado, com autorização em seu benefício previdenciário, conforme contrato abaixo especificado: Contrato nº 060380024984: Valor do empréstimo R$ 1.263,01 IOF R$ 21,78 Taxas cobradas - TAC R$ 00,00 Valor do financiamento R$ 3.183,66 Número de prestações 15 Valor da prestação R$ 635,72 Taxa de juros do contrato 24,30 % a.m. |1.259,77 % a.a. Data de financiamento 24/03/2023 Vencimento da primeira prestação 26/04/2023 Aduz que, analisando o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN (recursos livres, pessoas física, crédito não consignado)2, verifica-se que a taxa de juros média referente aos meses de contratação foi, respectivamente: MÉDIA DE MERCADO BACEN Contratonº Mês da contratação Taxa de juros a.a. % Taxa de juros a.m.% 060380024984 MARÇO/2023 22,19 % 1,84 %. Sustenta que a taxa de juros aplicada pelo agente financeiro foi muito superior à taxa média divulgada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal nos períodos em que foram assinados os contratos do comprovante de residência sinopse fática. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais, com a redução das taxas de juros à média de mercado apurada pelo BACEN, a devolução em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC), e a indenização por danos morais, diante da cobrança abusiva e desequilíbrio contratual verificados. Deferida a gratuidade e determinada a citação da parte requerida em ID.nº 89401573. Em sede de contestação (ID nº 91349290), a parte requerida alega, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, necessidade de indeferimento da inicial. No mérito, que as cobranças são legítimas e ocorreram conforme previsão contratual. Ao final, requer a total improcedência da ação. Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 93288698). É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: 'CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de…

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