Processo 0807292-05.2024.8.12.0017

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0807292-05.2024.8.12.0017
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - A despeito da decisão de p. 199, que declarou encerrada a instrução processual, entendo necessária a redesignação de audiência para realização do interrogatório do acusado, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com potencial configuração de nulidade por cerceamento de defesa. Conforme se extrai do termo de assentada de p. 177, a ausência do réu à audiência anteriormente designada foi devidamente justificada por sua defesa, nos termos da petição de p. 181-182, cujo pleito ainda não havia sido apreciado por este Juízo. Analisando os documentos acostados à p. 182, verifico que restou suficientemente demonstrada a impossibilidade concreta de comparecimento do acusado ao ato processual, circunstância que evidencia a ausência de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal ou de prejudicar o regular andamento do feito. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da justificativa apresentada (p. 190), reconhecendo a plausibilidade do motivo invocado pela defesa. Nesse contexto, considerando que o interrogatório constitui meio de defesa e representa ato essencial ao exercício da autodefesa do acusado, mostra-se prudente e necessário oportunizar sua realização, evitando-se eventual alegação futura de nulidade processual. Diante disso, acolho a justificativa apresentada pela defesa e, por consequência, deixo de decretar a revelia do acusado, tornando sem efeito o encerramento da instrução anteriormente determinado à p. 199, para fins de redesignação de audiência de instrução e julgamento, exclusivamente para realização do interrogatório do réu. II Designo o dia 04/08/2026, às 17:00h, para a realização do interrogatório do réu. As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça. Na hipótese de réu preso, considerando o número insuficiente de policiais para procederem a escolta dos presos sem que haja prejuízo a garantia da ordem pública e às atividades de policiamento ostensivo e atendimento de outras ocorrências, o que certamente traria risco maior de fuga (art. 185, §2º, inciso I, CPP), participará da audiência mediante videoconferência, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link a ser disponibilizado oportunamente pela serventia. Para tanto: agende-se o recurso de videoconferência; intime-se o réu, valendo-se da forma estabelecida em convênio com a AGEPEN/MS; e oficie-se ao Diretor do Presídio para que, na referida data e horário, encaminhe o réu à sala de videoconferência do presídio. Às providências.

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