Processo 0807292-42.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0807292-42.2026.8.10.0000 Processo Referência nº 0806618-78.2025.8.10.0039 Agravante: MARISTELA MELO VILARINS GAMA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A Agravado: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB PE12450-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Liminar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DO TÍTULO. TEMA REPETITIVO 1.132. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" invalida a constituição em mora da devedora fiduciante para fins de concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É de sabença corredia na jurisprudência e nas diretrizes desta Corte que a simples devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" afigura-se, de per si, insuficiente para comprovar a ciência do devedor fiduciante acerca do débito. 2. Nada obstante, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor a prerrogativa legal de comprovar a mora mediante o protesto do título, ato este provido de irrefutável fé pública. 3. Frustrada a entrega da correspondência no endereço contratual, o protesto regularmente lavrado supre a exigência normativa, materializando validamente a prévia constituição em mora e descaracterizando a nulidade arguida, o que atrai a manutenção da decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial devolvida sob a justificativa de 'não procurado' afigura-se insuficiente para isoladamente comprovar a constituição em mora. 2. Entretanto, uma vez frustrada a via postal no endereço do contrato, a mora é validamente perfectibilizada mediante o protesto regular do título fiduciário, autorizando o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARISTELA MELO VILARINS GAMA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo singular (Processo nº 0806618-78.2025.8.10.0039), que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em favor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, a invalidade da sua constituição em mora, argumentando que a suposta notificação extrajudicial remetida ao seu endereço retornou com a anotação "não procurado", de modo a demonstrar a ausência de sua efetiva ciência acerca da inadimplência. Ademais, a recorrente assevera que o protesto do título promovido pela instituição financeira afigura-se inoperante, porquanto não há comprovação cabal de que o cartório tenha promovido a regular intimação da agravante acerca do apontamento do título. Diante desse cenário fático-jurídico, requereu a concessão do efeito suspensivo para obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão e para que lhe seja restituído o bem, pugnando, no mérito, pela reforma da decisão combatida. Em análise preliminar,…
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