Processo 0807293-31.2026.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS OACIR LEITE MOREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE desde 10/03/2026, data do registro do Relatório de Irregularidade de Bagagem RIB, e acrescida de juros moratórios a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Considerando que os termos iniciais são posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária aplicado, de modo a impedir a incidência cumulativa dos mesmos componentes. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos no que exceder aos valores acima fixados. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeta-se a presente sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, para os fins previstos no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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