Processo 0807294-80.2024.8.15.0731

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807294-80.2024.8.15.0731
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807294-80.2024.815.0731 APELANTE 01: Railton Marinho do Nascimento ADVOGADOS: Caius Araujo Moreira de Barros e Yuri David Rodrigues Lopes APELANTE 02: Eduardo Mainho do Nascimento Pedro ADVOGADOS: Herleide Herculano e Reverton Matias da Silva APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. PRELIMINARES DE NULIDADE. PRESENÇA DE CORRÉU DURANTE INTERROGATÓRIO. POSICIONAMENTO DO ACUSADO EM PLENÁRIO. NULIDADES RELATIVAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Railton Marinho do Nascimento e Eduardo Marinho Nascimento Pedro contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel, em concurso de pessoas, em razão da morte de João Victor Silva dos Santos, ocorrida em 10.12.2023, no Sítio Vieira Diniz, Lucena/PB, sendo fixadas as penas de 14 anos e 2 meses de reclusão para o primeiro réu e 18 anos de reclusão para o segundo, em regime inicial fechado. As Defesas suscitaram nulidades da sessão plenária, alegaram decisão manifestamente contrária à prova dos autos e requereram, subsidiariamente, a redução das penas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a presença de corréu durante o interrogatório do outro acusado gera nulidade absoluta do julgamento; (ii) estabelecer se o posicionamento do réu de costas para os jurados configura nulidade por violação à plenitude de defesa; (iii) determinar se o veredito condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos ou se a dosimetria das penas demanda reforma. RAZÕES DE DECIDIR A inobservância do interrogatório separado previsto no art. 191 do CPP configura nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, pois a Defesa apresentou alegação genérica e não comprovou influência negativa sobre a autodefesa ou sobre os jurados. A ausência de impugnação imediata da irregularidade em plenário gera preclusão, sendo inviável o reconhecimento tardio da nulidade sem prova efetiva de dano processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). O posicionamento do réu em plenário, embora não ideal, não comprometeu a comunicação com a defesa, o exercício da autodefesa ou o acompanhamento dos atos processuais, inexistindo violação concreta à dignidade da pessoa humana ou à presunção de inocência. A nulidade decorrente da posição física do acusado exige protesto oportuno e demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu, razão pela qual não se admite a anulação do julgamento. A cassação do veredito por decisão manifestamente contrária à prova dos autos constitui medida excepcional, cabível apenas quando inexistir suporte probatório mínimo à condenação. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo tanatoscópico, e a autoria encontrou respaldo em elementos probatórios debatidos em plenário, incluindo relato da genitora da vítima sobre a dinâmica do crime, contexto motivacional ligado a ciúmes e ameaças anteriores proferidas por um dos acusados. A existência de versões conflitantes, inclusive com…

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