Processo 0807294-87.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807294-87.2024.8.23.0010 DECISÃO O presente feito retornou da Egrégia Turma Recursal com acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida (evento 56.1), determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem para a regular citação do Sr. Severo Nunes de Brito Neto, na condição de litisconsorte passivo necessário, possibilitando-se o contraditório e a complementação da instrução probatória. No evento 64.1, o autor juntou petição na qual o Sr. SEVERO NUNES DE BRITO NETO manifesta seu comparecimento espontâneo aos autos, com habilitação por meio de patrono devidamente constituído. Na mesma oportunidade, o referido litisconsorte confessou a autoria das infrações impugnadas e concordou com a transferência das sanções administrativas para o seu prontuário. O Município de Boa Vista, no evento 68.1, manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil , o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Logo, RECEBO a manifestação de evento 64.1 e DEFIRO a inclusão de , na condição de litisconsorte SEVERO NUNES DE BRITO NETO no polo passivo da demanda passivo necessário. Não obstante o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pelo autor (art. 355, CPC), o princípio da não surpresa e as garantias do contraditório e da ampla defesa impedem que seja proferida nova sentença antes de se oportunizar a manifestação de todos os litisconsortes sobre o fato novo que alterou a composição processual Dessa forma, para sanear o processo e evitar qualquer arguição futura de nulidade por cerceamento de defesa: a) INTIMEM-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN/RR e o MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR para, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis (iniciando-se pelo Detran/RR), manifestarem-se sobre a petição de ingresso e os documentos juntados no evento 64.1, bem como sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. b) À Secretaria, para que proceda à imediata retificação do polo passivo da demanda no sistema processual, incluindo o Sr. SEVERO NUNES DE BRITO NETO, bem como seu procurador cadastrado. Após o decurso do prazo e com as manifestações dos entes públicos (ou certidão de seu decurso), e não havendo requerimento de outras provas, façam-me os autos conclusos para imediata prolação da sentença. Expedientes de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.