Processo 0807295-05.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807295-05.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807295-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR - RJ142301-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE 1176/STJ. CRÉDITO DE FGTS. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por INDUSTRIAL PORTO RICO S A. em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, afastando a tese de nulidade do título executivo por ausência de relação individualizada dos titulares das contas vinculadas ao FGTS que originou o crédito fiscal, em face da necessidade da realização de perícia para demonstrar se todo o crédito exequendo se encontraria abarcado nos acordos trabalhistas dos diversos empregados a ela submetido. O órgão colegiado consignou ser possível o prosseguimento da execução fiscal (com base numa CDA) mesmo após abatimento de valores pagos. 2. A parte embargante alega que o acórdão, ora embargado, consagrou o entendimento de que se faz necessária a realização de perícia contábil, devendo a execução fiscal prosseguir somente após a exclusão dos valores indevidos. Defende a ocorrência de erro material na proclamação do resultado, já que os fundamentos do acórdão são no sentido de dar provimento parcial ao agravo, ao firmarem que: (i) faz-se necessária a realização de perícia judicial; e (ii) a Fazenda Nacional pode prosseguir com a execução fiscal após o abatimento dos valores de FGTS já pagos. 3. Assim, aduz que existe contradição interna relevante, pois, reconhecendo o aresto que a Fazenda Nacional pode prosseguir com a execução pelo valor residual após a exclusão de valores já pagos a título de FGTS (cobrança em duplicidade), a consequência lógica seria o parcial provimento do agravo de instrumento, para conferir efeito suspensivo aos embargos (art. 919, §1º do CPC) de modo a suspender o processo executivo até a realização da perícia judicial. 4. Não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios. 5. O acórdão vergastado assentou que, apesar de serem considerados eficazes os pagamentos de FGTS de seus antigos empregados, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, há uma necessidade de demonstração de que todo o crédito exequendo se encontra abarcado nos acordos trabalhistas dos diversos empregados a ela submetidos, para que pudesse haver a nulidade da CDA. Deste modo, faz-se necessário, para tanto, a realização da prova pericial. A perícia, inclusive, já foi requerida pela própria embargante, na petição dos embargos à execução. 6. A Fazenda Pública pode continuar a execução pelo valor restante, após o abatimento dos valores pagos, por meio da correta apuração do valor…

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