Processo 0807296-05.2025.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807296-05.2025.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0807296-05.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA LOPES DOS SANTOS VIEIRA RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FABRICIA LOPES DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe da SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES. Em síntese, aduz que os médicos que lhe atenderam noHospital Estadual RobertoChabo, após sofrer um acidente automobilístico, tiveram conduta negligenteesuperficial. Ainda, aduz que o tratamento não foicompatível com seu quadro clínico, que exigia mais exames, visto que estava sofrendo com dores na cabeça, o que poderia indicar a existência de uma lesão mais grave. Por isso, requeroreconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado do Rio de Janeiro e do Hospital Estadual RobertoChabo. Ainda, requer umaindenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando que os abalos psicológicos podem ensejar em indenizações estimadas em R$20.000,00. Id 225149562 - Deferida a J.G. Id 234395590 - Contestação do Estadoalegando que há litispendência e ilegitimidade passiva. Ainda, aduz sobrea ausência de conduta imprudente/negligente. Por isso, aduz que os pedidos autorais não merecem prosperar. Id 241578135 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. O processo comporta julgamento nesta fase, não havendo necessidade de quaisquer outras provas (art. 355, inciso I, CPC) que, ademais, não foram requeridas. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial preenche os requisitos necessários para alcançar sentença de mérito. Rejeito, ainda, a alegação de litispendência da presente demanda com o processo0807293-50.2025.8.19.0052. Embora ambas as demandas possuam origem remota no mesmo acidente automobilístico, verifica-se ausência de identidade dos elementos da ação. Isso porque, na presente demanda, a autora pretende a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta negligência no atendimento médico prestado após o acidente. Por outro lado, naquele feito, o pleito indenizatório foi formulado em face do outro condutor envolvido no acidente, visando à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do evento automobilístico em si, atribuindo-lhe a responsabilidade pela causação do acidente. Observa-se, portanto, diversidade subjetiva e objetiva entre as demandas, bem como distinção das causas de pedir, inexistindo a tríplice identidade exigida para caracterização da litispendência. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. Com efeito,a circunstância de a unidade de saúde ser gerida por organização social não afasta a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro para responder por alegada falha na prestação do serviço público de saúde. A delegação da execução material do serviço, mediante contrato de gestão, não implica transferência da titularidade do dever constitucional de prestação da assistência à saúde, permanecendo o ente estatal responsável perante os usuários do sistema público. Assim, havendo pertinência subjetiva entre a narrativa autoral e o dever estatal de prestação do serviço público de saúde, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, trata-se de…

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