Processo 0807296-39.2024.8.12.0018
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0807296-39.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Apelada: Eva Conceição Mendonça Lopes Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BENEFICIÁRIA IDOSA (72 ANOS) - SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - LIMITAÇÃO FUNCIONAL IMPORTANTE - DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES DIÁRIAS - COMORBIDADES CARDÍACAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE - ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, ACOMPANHAMENTO MÉDICO E NUTRICIONAL - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AUTOMÁTICA DE COBERTURA DOMICILIAR - HIPÓTESE EXCEPCIONAL CONFIGURADA - URGÊNCIA E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PACIENTE QUE RESIDE SOZINHA E SEM REDE FAMILIAR DE APOIO - INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA - ARTS. 47 E 51 DO CDC - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - MEDIDA NECESSÁRIA À CONTINUIDADE TERAPÊUTICA, PREVENÇÃO DE AGRAVAMENTOS E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - NEGATIVA INDEVIDA EM CONTEXTO DE EVIDENTE VULNERABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA PRESERVADA - RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo-se interpretação mais favorável ao beneficiário e vedação de cláusulas que esvaziem a finalidade essencial do pacto. O serviço de home care não constitui cobertura automática e irrestrita, devendo a análise observar as particularidades do caso concreto e a efetiva necessidade médica demonstrada. Configura hipótese excepcional a situação de beneficiária idosa, acometida por sequelas graves de AVC, incapacidade funcional relevante, dependência de terceiros, comorbidades cardíacas e ausência de rede familiar de apoio, a justificar a assistência domiciliar prescrita. A recusa indevida do tratamento necessário à continuidade terapêutica e à preservação da saúde da paciente vulnerável enseja reparação por danos morais. Mantém-se a indenização fixada em valor moderado e proporcional. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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