Processo 0807297-24.2024.8.19.0052
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0807297-24.2024.8.19.0052 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0807297-24.2024.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00216584 RECTE: IVELISE SILVA RANGEL ADVOGADO: RAFAEL RANGEL DE ABREU OAB/RJ-248840 RECORRIDO: CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAIBA S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0807297-24.2024.8.19.0052 Recorrente: IVELISE SILVA RANGEL Recorrido: CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAIBA S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 28/39, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 22/26, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, do Código Civil, além de dissidio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls.44/49. É o brevíssimo relatório. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por IVELISE SILVA RANGEL em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, alegando ser consumidora da ré, tendo sido surpreendida com a cobrança em valor exorbitante da fatura referente ao mês de agosto de 2024, no valor de R$1.135,17, correspondente ao consumo de 45 m³, o qual considera desproporcional em relação à sua média de consumo habitual. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança, a abstenção de corte do fornecimento de água e da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a confirmação da tutela, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência para confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência; determinar a revisão da fatura ora questionada, observando-se como média o valor consignado em Juízo; condenar a parte Ré a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação. Julgou improcedente o pedido de restituição em dobro da quantia cobrada pela Concessionária Ré. O Colegiado reformou parcialmente a sentença tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pois bem. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual afastou a condenação em danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas…
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