Processo 0807297-67.2025.8.14.0039

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807297-67.2025.8.14.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807297-67.2025.8.14.0039 AUTOR: ANTONIO DO REGO BARBOSA Endereço: Nome: ANTONIO DO REGO BARBOSA Endereço: RUA CARAMURU, 400, JADERLANDIA, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTÔNIO DO REGO BARBOSA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual o autor, pessoa idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado de número 643985644, no valor principal de R$ 2.115,35, parcelado em 84 prestações de R$ 49,81 mensais, com início em janeiro de 2024, cujo desconto incide diretamente sobre seu benefício previdenciário. Os autos retornam a este Juízo por força de decisão monocrática (Id. 174364689), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, anulando a sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução do feito. É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor formulou pedido de gratuidade de justiça, declarando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e de sua família. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cuida-se de presunção relativa, que, na ausência de elementos concretos em sentido contrário, goza de plena eficácia probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício, sendo o ônus de demonstrar a ilegitimidade da benesse daquele que pretende impugná-la. No caso concreto, além da declaração de hipossuficiência, o extrato do benefício previdenciário juntado aos autos demonstra que o autor percebe renda correspondente a um salário mínimo, circunstância que, aliada à sua condição de pessoa idosa e analfabeta, reforça a verossimilhança da situação de vulnerabilidade econômica alegada. Inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada. Defiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso se apure que o beneficiário não mais preenche os requisitos legais para a sua fruição, nos termos do artigo 100 do mesmo diploma. II. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O autor requereu a tramitação prioritária do feito em razão de sua condição de pessoa idosa. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 71, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), assegura às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos preferência na tramitação de todos os atos e diligências processuais, em qualquer instância. A proteção decorre do reconhecimento constitucional da especial vulnerabilidade dos idosos e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional a quem, pelo avançar da idade, tem reduzida a…

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