Processo 0807300-40.2026.8.20.0000
TJRN • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807300-40.2026.8.20.0000 Polo ativo R. J. D. M. F. Advogado(s): RAFAEL LUCAS SILVA TAVEIRA Polo passivo U. Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0807300-40.2026.8.20.0000 Autoridade Coatora: U.. Paciente: R. J. de M. F. Impetrante: Rafael Lucas Silva Taveira. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de negativa de autoria e fragilidade probatória pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise aprofundada da alegação de negativa de autoria exige dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus, especialmente quando envolve aferição da credibilidade de depoimentos e de elementos de inteligência policial. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar o paciente como liderança local de organização criminosa, responsável por deliberações do denominado “Tribunal do Crime” e pela validação de punições e execuções praticadas pela facção. 5. A gravidade concreta das condutas investigadas, associada à suposta atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidencia risco efetivo à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. 6. A condição de foragido constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, por demonstrar risco à aplicação da lei penal e contemporaneidade da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de não conhecimento parcial acolhida. Ordem denegada na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da negativa de autoria e da suficiência dos indícios probatórios demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus; 2. A liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. CPC, arts. 1.030, II, 1.039 e 1.040, II. CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 225.418/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 10.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do writ (tese de negativa de autoria), suscitada pela 9ª Procuradoria de Justiça. Na parte conhecida, por igual votação, em sintonia…
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